Decisão do STF sobre o ICMS Diferencial de Alíquotas

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O ICMS diferencial de alíquotas (DIFAL), que foi instituído pela Emenda Constitucional 87 de 2015, é uma ferramenta utilizada nas operações destinadas à consumidores finais não contribuintes do ICMS.

O DIFAL foi instituído nessas operações com o intuito de equilibrar o recolhimento entre os estados, pois devido ao aumento das vendas pela internet, onde maior parte delas são destinadas à consumidores finais não contribuintes do ICMS, o recolhimento acabava ficando dentro do estado do vendedor da mercadoria, dessa forma, o diferencial de alíquotas passou a ser partilhado entre o estado de origem e estado de destino.

Em 24 de Fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL. Com a maioria dos votos, a suprema corte entendeu que há necessidade de uma lei complementar federal editada pelo congresso nacional para regulamentar o tema.

Na prática, para as empresas enquadradas no Regime do Simples Nacional que realizam circulação de mercadorias para outros estados, há grandes possibilidades de recuperar os valores pagos desde fevereiro de 2016, data em que a cobrança foi suspensa por meio da medida cautelar ADI 5464.

Para os contribuintes do Lucro Real e Lucro Presumido a suspensão ocorre a partir de 2022, sendo assim, permanece o recolhimento do DIFAL até o final de 2021.

Por Michele Moreira